Autoridade Tributaria e Assuntos Fiscais da RAM

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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa

Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M

Conforme definido no Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2015/M, de 28 de maio, a Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública integra na sua composição a Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, adiante designada abreviadamente por AT -RAM.

A AT -RAM corresponde à nova designação atribuída à Direção Regional dos Assuntos Fiscais, cuja estrutura orgânica foi criada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29 -A/2005/M, de 31 de agosto, sendo posteriormente alvo de reestruturação através do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2013/M, de 1 de fevereiro.

Para além das atribuições já definidas no diploma referido supra in fine acrescem as relativas ao Centro Internacional de Negócios da Madeira, no que diz respeito ao acompanhamento e coordenação do exercício das atividades desenvolvidas na Zona Franca da Madeira. O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e ainda a Lei das Finanças Regionais, aprovada pela Lei n.º 13/98, de 24 de fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 1/2007, de 19 de fevereiro, e 1/2010, de 29 de março, clarificam e elencam os poderes próprios concedidos às Regiões Autónomas em matéria tributária pela Lei Constitucional.

A presente alteração fundamenta -se na necessidade de reorganização das unidades orgânicas em obediência à nova estrutura do XII Governo Regional da Madeira, às especificidades regionais que exigem um alargar da missão da administração fiscal regional, consentânea com uma visão integradora, funcional e de acompanhamento mais estreito da Zona Franca da Madeira.

A AT -RAM, no exercício das suas competências, respeita o princípio da unidade do sistema fiscal e os princípios da coordenação, partilha e reciprocidade com a AT, sem prejuízo de o exercício da sua atividade se pautar pelo respeito dos princípios e normas da autonomia fiscal, aplicáveis à Região Autónoma da Madeira.

Assim, nos termos do artigo 26.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2015/M, de 28 de maio, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, que o republicou, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte

CAPÍTULO I

Natureza, missão, atribuições e órgãos

Artigo 1.º

Natureza


A Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designada por AT -RAM, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2015/M, de 28 de maio.

Artigo 2.º

Missão


1 — A AT -RAM é um serviço executivo da Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública que tem por missão assegurar e administrar os impostos sobre o rendimento, sobre a despesa, sobre o consumo, sobre o património e outros tributos legalmente previstos, bem como executar as políticas e as orientações fiscais definidas pelo Governo Regional da Madeira, em matéria tributária a exercer no âmbito da Região Autónoma da Madeira, de acordo com os artigos 140.º e 141.º da Lei n.º 130/99, de 1 de agosto, nomeadamente a liquidação e a cobrança dos impostos que constituem receita da Região.

2 — A AT -RAM tem ainda por missão acompanhar e coordenar o exercício das atividades desenvolvidas na Zona Franca da Madeira, por forma a tornar mais célere e eficaz todo o procedimento administrativo referente àquele conjunto de atividades.

3 — A AT -RAM dispõe, para além de uma unidade orgânica central, de unidades orgânicas desconcentradas de âmbito local, designadas por serviços de finanças.


Artigo 3.º

Atribuições


1 — Para a prossecução da sua missão, as atribuições da AT -RAM abrangem os seguintes domínios:

a) Execução das orientações da política fiscal regional nos termos definidos pelo secretário regional da tutela;
b) Fiscalização tributária;
c) Justiça Tributária;
d) Procedimentos graciosos, instrução criminal e contencioso fiscal;
e) Informação e investigação tributária;
f) Acompanhamento e coordenação do exercício das atividades desenvolvidas na Zona Franca da Madeira.

2 — A AT -RAM tem as seguintes atribuições:

a) Coadjuvar o secretário regional da tutela na proposta, definição e desempenho da política fiscal regional;
b) Assegurar e coordenar um sistema de planeamento e controlo da política fiscal regional;
c) Apoiar a atividade dos diversos serviços e organismos cuja área de competência se relacione com a AT -RAM;
d) Estudar e propor medidas fiscais de caráter normativo no âmbito das competências atribuídas ao secretário regional da tutela, que decorram da lei e da demais legislação em vigor;
e) Coadjuvar o secretário regional da tutela, no acompanhamento e coordenação do exercício das atividades desenvolvidas na Zona Franca da Madeira, nomeadamente no procedimento administrativo relativo aos processos de pedidos de licenças remetidos pela concessionária da Zona Franca da Madeira.

3 — Incumbe em especial à AT -RAM e relativamente às receitas fiscais próprias da Região Autónoma da Madeira:

a) Assegurar a liquidação e cobrança dos impostos sobre o rendimento, sobre o património e sobre o consumo e demais tributos que lhe incumbe administrar, bem como arrecadar e cobrar outras receitas da Região ou de pessoas coletivas de direito público; b) Assegurar e coordenar um sistema de planeamento e controlo da política fiscal regional;
c) Exercer a ação de inspeção tributária, prevenindo e combatendo a fraude e evasão fiscais, no âmbito das suas atribuições;
d) Exercer a ação de justiça tributária e assegurar a representação da Fazenda Pública junto dos órgãos judiciais;
e) Executar os acordos e convenções internacionais em matéria tributária, nomeadamente os destinados a evitar a dupla tributação;
f) Informar os contribuintes sobre as respetivas obrigações fiscais e apoiá-los no cumprimento das mesmas;
g) Promover a correta aplicação da legislação e das decisões administrativas relacionadas com as suas atribuições e propor as medidas de caráter normativo, técnico e organizacional que se revelem adequadas;
h) Contribuir para a melhoria da eficácia do sistema fiscal, propondo as providências de caráter normativo, técnico e organizacional que se revelem adequadas;
i) Cooperar com outras administrações tributárias e participar nos trabalhos de organismos internacionais no domínio da fiscalidade;
j) Promover e assegurar as relações com organismos internacionais, nacionais ou regionais vocacionados para o estudo de matérias fiscais;
k) Realizar e promover a investigação técnica no domínio tributário, tendo em vista o aperfeiçoamento das medidas legais e administrativas, a qualificação permanente dos recursos humanos, bem como o necessário apoio ao Governo na definição da política fiscal regional;
l) Desenvolver e gerir as infraestruturas, equipamentos e tecnologias de informação necessários à prossecução das suas atribuições e à prestação de apoio, esclarecimento e serviços de qualidade aos contribuintes;
m) Realizar e promover a investigação técnica no domínio tributário, tendo em vista o aperfeiçoamento das medidas legais e administrativas e a qualificação permanente dos recursos humanos.

4 — Incumbe em especial à AT -RAM, relativamente aos impostos especiais sobre o consumo de produtos petrolíferos e energéticos, álcool e bebidas alcoólicas e tabacos manufaturados, assegurar, no âmbito do artigo primeiro e segundo deste diploma, a administração dos referidos impostos na Região, excetuando as competências expressamente atribuídas por lei à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) previstas no artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, e dos artigos 35.º e 37.º da Portaria n.º 320 -A/2011, de 30 de dezembro, e demais legislação aplicável, exercidas no território da Região Autónoma da Madeira através das delegações aduaneiras do Aeroporto da Madeira, Porto Santo e Zona Franca e ainda pela Alfândega do Funchal. 5 — No desempenho das suas atividades, a AT – RAM atua em coordenação institucional com a AT e coopera com outros serviços públicos que intervenham na área fiscal e ainda com outras administrações tributárias.


Artigo 4.º

Diretor Regional


1 — A AT -RAM é dirigida pelo Diretor da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. 2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional, no âmbito da orientação e gestão da AT -RAM:

a) Colaborar na elaboração de políticas públicas nacionais e regionais em matéria tributária, preparando e apresentando ao secretário regional da tutela a informação necessária para o efeito;
b) Promover a correta execução da política e das leis tributárias;
c) Propor a criação e alteração de medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à eficácia e eficiência do sistema fiscal regional quanto aos tributos administrados pela AT -RAM;
d) Zelar pelos interesses da Fazenda Pública, no respeito pelos direitos e garantias dos obrigados fiscais;
e) Exercer a função de representação da AT – RAM junto das organizações nacionais e regionais na área fiscal;
f) Dirigir e controlar os serviços da AT -RAM e superintender na gestão dos recursos à mesma afetos, em ordem a promover a sua eficácia e eficiência e a qualidade das respetivas prestações;
g) Propor os meios de financiamento necessários à prossecução da política fiscal do Governo Regional;
h) Exercer, por inerência ou em representação da AT-RAM, o desempenho de funções em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros órgãos colegiais, no âmbito das atribuições da AT -RAM;
i) Transmitir instruções de caráter geral e obrigatório a todos os contribuintes da Região Autónoma da Madeira e serviços regionais sobre matérias da sua competência, obtida a concordância do Secretário Regional;
j) Coordenar o sistema de informação fiscal regional;
k) Exercer as competências que lhe forem conferidas pelo Estatuto do Pessoal Dirigente e as conferidas por lei ou que nele forem delegadas.

3 — Ao Diretor Regional incumbe ainda exercer as competências que, por força da aplicação dos códigos e demais legislação tributária, lhe forem cometidas, ou as que nele forem delegadas pelo secretário regional da tutela.

4 — O Diretor Regional é coadjuvado por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau, abrangido pelo disposto na alínea g) do n.º 2 do presente artigo.

5 — O Diretor Regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências, no subdiretor regional e em titulares de cargos de direção e de chefia.

6 — O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, pelo subdiretor regional e na falta deste por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar.


CAPÍTULO II

Estrutura e funcionamento geral

Artigo 5.º

Organização interna


1 — A organização interna dos serviços da AT –RAM obedece ao modelo organizacional hierarquizado, em todas as respetivas áreas de atividade.

2 — A AT -RAM estrutura -se em serviços centrais, onde se incluem as unidades orgânicas nucleares, divisões e serviços de apoio técnico e administrativo, e os serviços desconcentrados onde se incluem os serviços de finanças.

Artigo 6.º

Dotação de cargos de direção


A dotação de cargos de direção superior de 1.º e 2.º grau e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.


Artigo 7.º

Equipas de projeto


1 — Quando a natureza ou a especificidade das tarefas temporárias a desenvolver o aconselhem, podem ser constituídas equipas de projeto com caráter transitório por despacho do secretário regional da tutela, que fixa os seus objetivos, composição e duração.

2 — Os trabalhadores designados para a chefia de equipas de projeto que não beneficiem de regime remuneratório próprio têm direito a um acréscimo salarial correspondente a 30 pontos indiciários, a adicionar ao índice do escalão que detêm na categoria, até ao limite do estatuto remuneratório do cargo de direção intermédia de 2.º grau.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os trabalhadores designados para chefiar equipas de projeto cuja natureza das tarefas a desenvolver assuma uma elevada exigência e complexidade técnica, terão direito a um acréscimo salarial a adicionar ao índice remuneratório que detêm na categoria, com o valor correspondente ao índice remuneratório do cargo de direção intermédia de 2.º grau.

4 — As equipas de projeto funcionam nos termos do preceituado no artigo 23.º do Decreto -Lei n.º 366/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei n.º 237/2004, de 18 de dezembro.


Artigo 8.º

Gabinete da Zona Franca


1 — O Gabinete da Zona Franca, abreviadamente designado por GZF, é o serviço que tem por missão acompanhar e coordenar as atividades a exercer na Zona Franca da Madeira.

2 — São atribuições do GZF, designadamente:

a) Acompanhar e coordenar o exercício das atividades desenvolvidas na Zona Franca da Madeira, por forma a tornar mais célere e eficaz todo o procedimento administrativo referente àquele conjunto de atividades;
b) Analisar e submeter a decisão superior os processos de pedidos de licenças remetidos pela concessionária da Zona Franca da Madeira;
c) Assegurar os circuitos de comunicação entre os serviços da Administração e a Concessionária, de modo a garantir o pontual cumprimento do contrato de concessão;
d) Informar superiormente e manter atualizado o cadastro das sociedades licenciadas na Zona Franca da Madeira;
e) Coordenar as equipas multidisciplinares de vistoria às unidades industriais da Zona Franca da Madeira;
f) Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido ou decorra do normal desempenho das suas atribuições.

3 — O GZF funciona na direta dependência do diretor regional.


Artigo 9.º

Receitas


A AT -RAM dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira.


Artigo 10.º

Despesas


Constituem despesas da AT -RAM as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.


CAPÍTULO III

Incompatibilidades e deveres

Artigo 11.º

Incompatibilidades


1 — É vedado aos trabalhadores da AT -RAM, bem como ao restante pessoal contratado, o exercício de quaisquer outras funções em matéria fiscal ou com estas relacionadas, excetuando as relativas à docência e formação, desde que devidamente autorizadas pelo secretário regional da tutela.

2 — O despacho de autorização referido no ponto anterior deve ser precedido de requerimento do interessado fundamentando que o exercício em acumulação das referidas atividades respeita os pressupostos legais previstos nos artigos 21.º a 23.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

3 — As carreiras especiais da administração tributária regem -se ainda pelas normas especiais de inibições e incompatibilidades previstas na legislação tributária sobre as respetivas carreiras.


Artigo 12.º

Dever de confidencialidade


Os dirigentes e os trabalhadores da AT -RAM estão obrigados a guardar sigilo sobre todos os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenham no procedimento, nos termos estabelecidos no artigo 64.º da lei geral tributária.


CAPÍTULO IV

Formação do pessoal da AT -RAM

Artigo 13.º

Política de Formação


1 — De acordo com o estabelecido no Decreto –Lei n.º 18/2005, de 18 de janeiro, a AT -RAM, isoladamente ou em colaboração com a AT, promoverá a aplicação de um sistema de formação permanente, visando dotar os seus trabalhadores com a competência adequada às exigências técnico -profissionais, éticas e humanas relacionadas com os cargos e funções que desempenhem ou venham a assumir no âmbito do desenvolvimento das respetivas carreiras.

2 — No âmbito do sistema de formação serão ministradas as seguintes ações formativas:

a) Cursos inseridos nos estágios para ingresso nas carreiras do GAT;
b) Módulos de formação destinados aos trabalhadores que sejam potenciais candidatos aos concursos de acesso;
c) Cursos destinados à preparação para o desempenho de cargos dirigentes e de chefia tributária.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior serão igualmente ministradas ações formativas que visem a reciclagem, o aperfeiçoamento profissional e a especialização dos trabalhadores.


CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 14.º

Adaptações funcionais e orgânicas genéricas em matéria fiscal


1 — As referências legais ao Ministro das Finanças, ao Diretor -Geral dos Impostos e ao Diretor -Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, feitas na legislação nacional em vigor, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da Região Autónoma da Madeira, entendem- -se reportadas, respetivamente, ao secretário regional com a tutela das finanças e ao Diretor da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira.

2 — As referências legais feitas no artigo 54.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, com a redação dada pelas Leis n.os 107 -D/2003, de 31 de dezembro, e 20/2012, de 14 de maio, ao Diretor -Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira e aos respetivos representantes legais, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da Região Autónoma da Madeira, entendem -se reportadas respetivamente ao Diretor da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira e aos representantes por este designados.

3 — As referências feitas ao Diário da República, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da Região Autónoma da Madeira, entendem -se reportadas ao Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.


Artigo 15.º

Cooperação e colaboração recíproca da AT e da AT –RAM


1 — Até que se encontrem instalados todos os meios logísticos necessários ao exercício da plenitude das atribuições e competências previstas no artigo 2.º do presente diploma, a AT, através dos seus departamentos e serviços, continua a assegurar a realização dos procedimentos em matéria administrativa e informática necessários ao exercício das atribuições e competências transferidas para a Região Autónoma da Madeira, incluindo os relativos à liquidação e cobrança dos impostos que constituem receita própria da Região Autónoma da Madeira.

2 — Os atos praticados nos termos do número anterior são passíveis de recurso hierárquico, a interpor, consoante o procedimento aplicável, perante o secretário regional responsável pela área das finanças ou o Diretor da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira.

3 — Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, e do artigo 3.º do Decreto--Lei n.º 18/2005, de 18 de janeiro, a AT disponibilizará o apoio técnico e administrativo necessário ao cabal desempenho das funções que lhe são cometidas, mediante a celebração de protocolos de cooperação relativamente a áreas específicas.

4 — O apoio técnico e administrativo referido no número anterior inclui, nomeadamente, a colaboração na identificação das necessidades e planeamento de sistemas de informação, meios materiais e humanos, incluindo a formação profissional dos respetivos trabalhadores.

5 — De acordo com o disposto no artigo 3.º do Decreto- -Lei n.º 18/2005, de 18 de janeiro, a AT e a AT -RAM disponibilizam de forma recíproca as orientações legais e administrativas elaboradas pelos respetivos serviços.

Artigo 16.º

Sucessão


1 — A AT -RAM sucede nas atribuições da Direção Regional dos Assuntos Fiscais.

2 — Após a entrada em vigor do presente diploma:

a) As referências feitas na legislação nacional ou regional em vigor e documentos administrativos à DRAF consideram -se efetuadas à AT -RAM;
b) A AT -RAM sucede à DRAF, nomeadamente em tudo o que na lei vigente disser respeito a esta Direção Regional, nos contratos vigentes e em todos os procedimentos e processos, designadamente administrativos, graciosos e judiciais, seja qual for a natureza, sem necessidade de observância de quaisquer outras formalidades;
c) As referências legais na legislação nacional ou regional em vigor e documentos administrativos reportados ao Diretor Regional dos Assuntos Fiscais consideram-se efetuadas ao Diretor da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira.


Artigo 17.º

Serviços de Finanças


A estrutura e a competência territorial dos serviços desconcentrados da AT -RAM são definidas por portaria do secretário regional responsável pela área das finanças.


Artigo 18.º

Estágios pendentes


Mantêm -se válidos os concursos e estágios cuja abertura se efetuou antes da entrada em vigor do presente diploma.


Artigo 19.º

Norma transitória


1 — Até à entrada em vigor dos diplomas que, nos termos do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/M, de 30 de agosto, procederem à aprovação da estrutura nuclear e da estrutura flexível da AT -RAM, mantém -se a atual estrutura constante da Portaria n.º 39/2013, de 18 de junho, e do Despacho n.º 105/2013, de 27 de junho, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles previstas.

2 — Até à entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 17.º, mantêm -se em vigor os artigos 34.º a 36.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 29 -A/2005/M, de 31 de agosto, e a Portaria n.º 152 -A/2011, de 6 de outubro.


Artigo 20.º

Norma revogatória


1 — Mantêm -se em vigor os artigos 39.º, 44.º, 50.º e 52.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 29 -A/2005/M, de 31 de agosto.

2 — É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2013/M, de 1 de fevereiro.


Artigo 21.º

Entrada em vigor


O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 9 de julho de 2015.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 17 de julho de 2015.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

  • Serviço de Finanças do Funchal-1 Funchal-1
  • Serviço de Finanças do Funchal-2 Funchal-2
  • Serviço de Finanças de Santa Cruz Santa Cruz
  • Serviço de Finanças de Câmara de Lobos Câmara de Lobos
  • Serviço de Finanças de Machico Machico
  • Serviço de Finanças da Ribeira Brava Ribeira Brava
  • Serviço de Finanças de Ponta de Sol Ponta do Sol
  • Serviço de Finanças da Calheta Calheta
  • Serviço de Finanças de São Vicente São Vicente
  • Serviço de Finanças do Porto Moniz Porto Moniz
  • Serviço de Finanças do Porto Santo Porto Santo
  • Serviço de Finanças de Santana Santana
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Diplomas Regionais

Diplomas Regionais

DECRETOS LEGISLATIVOS REGIONAIS

  • DLR n.º 18/2020/M, de 31/12
  • DLR n.º 1/2019/M de 15/02
  • DLR nº26/2018/M de 31/12 Série I nº251
  • Aviso n.º 325/2018 - PC TATA
  • DLR nº2/2018/M de 09/01 Série I nº6
  • DLR nº42-A/2016/M de 30/12 Série I nº250
  • DLR nº17/2015/M de 30/12 Série I nº254
  • DLR nº18/2014/M de 31/12 Série I nº252
  • DLR n.º 31-A/2013/M de 31/12 Série I nº253
  • DLR nº 20/2011/M de 26/12 Série I nº246
  • DLR nº 21/2011/M de 26/12 Série I nº246
  • DLR nº14/2010/M de 5/08 Série I nº151

DECRETOS REGULAMENTARES REGIONAIS

  • DRR n.º 3/2019/M de 19/03
  • DRR n.º 6/2018/M, de 19/03
  • DRR 2/2013/M de 01/02 Série I B nº23
  • DRR 29 A/2005/M de 31/08 Série I B nº167 1ºSupl
  • DRR 8/2005/M de 12/04 Série I B nº71

INFORMAÇÕES VINCULATIVAS

DECRETOS LEGISLATIVOS REGIONAIS

DLR n.º 18/2020/M, de 31/12

DLR n.º 18/2020/M, de 31/12

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DECRETOS REGULAMENTARES REGIONAIS

DRR n.º 3/2019/M de 19/03

DRR n.º 3/2019/M de 19/03

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Notas Informativas

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TABELAS DE RETENÇÃO NA FONTE PARA R.A.M.

  • Tab. Ret. RAM 2021
  • Tab. Ret. RAM 2020
  • Tab. Ret. RAM 2019
  • Tab. Ret. RAM 2018
  • Tab. Ret. RAM 2017
  • Tab. Ret. RAM 2016
  • Tab. Ret. RAM 2015
  • Tab. Ret. RAM 2014
  • Tab. Ret. RAM 2013
  • Tab. Ret. RAM 2012
  • Tab. Ret. RAM 2011
  • Tab. Ret. RAM 2010
  • Tab. Ret. RAM 2009
  • Tab. Ret. RAM 2008

COEFICIENTES DE DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA

  • Coef. Desvalorização 2020
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  • Coef. Desvalorização 2018
  • Coef. Desvalorização 2017
  • Coef. Desvalorização 2016
  • Coef. Desvalorização 2015
  • Coef. Desvalorização 2014
  • Coef. Desvalorização 2013
  • Coef. Desvalorização 2012
  • Coef. Desvalorização 2011
  • Coef. Desvalorização 2010
  • Coef. Desvalorização 2009
  • Coef. Desvalorização 2008

CÓDIGOS DE FREGUESIAS

  • Codigos Freguesias

TABELAS DE RETENÇÃO NA FONTE PARA R.A.M.

Tab. Ret. RAM 2021

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CONCURSOS

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  • Procedimento concursal Técnico de Administração Tributária (TAT) - 632/2020
  • Procedimento concursal Técnico de Administração Tributária Adjunto (TATA) - 325/2018
  • Procedimento concursal Técnico de Administração Tributária (TAT) - 324/2018
  • Procedimento concursal Inspetor Tributário (IT) - 323/2018

CONSTITUIÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA EMPREGO PÚBLICO TRANSITÓRIAS

NOMEAÇÕES OU DESIGNAÇÕES PARA FUNÇÕES OU CARGOS DE NATUREZA TRANSITÓRIA

CONCURSOS

Procedimento concursal Inspetor Tributário (IT) - 633/2020

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Estatisticas

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IRS - IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES

  • Declarações IRS 2011
  • Declarações IRS 2010

SIGA - SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO DE ATENDIMENTO

  • 1º Quadrimestre de 2017
  • 2º Trimestre de 2013
  • 1º Trimestre de 2013
  • 2º Semestre de 2012
  • 1º Semestre de 2012

Instrumentos de Gestão

  • Plano de Corrupção da AT-RAM 2ª rev

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